
Regime da separação obrigatória de bens
O regime da separação obrigatória de bens, como o próprio nome já diz, é imposto por lei em determinadas situações, ou seja, os noivos não poderão escolher o regime de bens que quiserem.
Esta modalidade de regime funcionará da mesma forma que a separação total de bens, já explicada no post anterior. São as seguintes situações em que a separação de bens é obrigatória:
1. Quando o casamento é realizado por pessoas que, na realidade, não poderiam se casar:
a) o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
b) a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
c) o divorciado, enquanto não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do ex-casal;
d) o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não terminar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
2. Quando um dos noivos (ou os dois) forem maiores de 70 anos: A imposição da separação obrigatória, nestes casos, tem a intenção de evitar o casamento entre pessoas com uma diferença grande de idade, no qual a mais jovem poderia, eventualmente, servir-se do casamento para conseguir algum tipo de vantagem econômica. Esta norma é bastante criticada, pois impede a pessoa maior de 70 anos de possa dispor livremente sobre sua vida e sobre seus bens.
3. Quando o casal precisar de suprimento judicial para poder casar: Este tipo de situação ocorre quando a pessoa menor de idade pretende se casar, mas não tem o consentimento de um ou de ambos os pais, necessitando, portanto, de uma autorização judicial para realizar o casamento. Se esta autorização judicial for concedida, o regime de bens será o da separação legal.