
Regime de separação total de bens
A principal característica é a não comunicação de patrimônio entre o casal, ou seja, não haverá divisão de bens nem dívidas em caso de divórcio, pois são particulares de cada um. Entenda que o que for adquirido na constância do casamento também será individual.
Cada um é livre para administrar e dispor de seus bens sem precisar antes de autorização do outro, ou judicial.
Entretanto, pode existir comunhão de patrimônio caso seja a vontade dos cônjuges. Vejamos um exemplo:
“na compra da tão desejada casa própria, o casal decide que ambos irão contribuir financeiramente para sua aquisição. No documento de compra deverá conter referência ao percentual de participação de cada um”.
Atenção, nesse caso em específico e assim como em outros que poderão surgir é preciso documentar a quota pertencente a cada um. Caso contrário, em razão de divórcio, será preciso provar judicialmente a participação financeira quando se pretende a indenização devida.
Por fim, a opção por esse regime não desobriga o casal a contribuírem juntos, proporcionalmente aos seus rendimentos, para as despesas decorrentes da união. A não ser que estipulem o contrário em pacto antenupcial.