Inadimplência de pensão alimentícia e a pandemia do novo Corona vírus. Endenta o que mudou provisoriamente.
COMO ERA ANTES DA PANDEMIA:⠀
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O responsável pela pensão alimentícia que deixasse de cumprir suas obrigações por três meses poderia sofrer prisão civil caso não comprovasse a impossibilidade absoluta de pagamento. Acrescentam-se a esse período os débitos existentes nos meses seguintes ao processo.⠀
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Após sentença, o juiz daria um prazo de três dias para quitação da dívida, caso não fosse paga, seria decretada prisão pelo prazo de um a três meses.⠀
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Com o pagamento total do débito alimentar pode ocorrer a soltura. ⠀
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Caso não seja feito o pagamento, não pode haver um novo pedido de prisão, mas é possível recorrer a outros meios, a fim de se receber os valores.⠀
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A reclusão nestes casos é em regime fechado e separado dos demais presos. ⠀
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COMO SERÁ ATÉ O DIA 30 DE OUTUBRO DE 2020:⠀
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Diante do atual contexto epidemiológico, com dívida alimentícia devem cumprir a pena exclusivamente em regime domiciliar. ⠀
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Essa modalidade aplicada pela da Lei Nº 14.010, de 10 de Junho de 2020 se justifica pelo respeito à dignidade da pessoa humana, frente ao significativo risco de contágio em estabelecimentos prisionais precários.⠀
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Mas olha que interessante o posicionamento do STJ:⠀
Em um julgado foi decidido pela não possibilidade de prisão domiciliar e sim pelo posterior cumprimento para um momento processual mais oportuno. ⠀
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A lei em questão gerou muitas discussões no mundo jurídico. ⠀
E você, o que acha?⠀
Devem ser mantidas as prisões em estabelecimentos carcerários? ⠀
É a favor do cumprimento em regime domiciliar?⠀
Ou acha que o cumprimento da pena pode ser postergado para um momento de menor risco de contágio?⠀
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Após o dia 30/10/2020 a Lei sancionada durante a pandemia será revogada (perde seu efeito) e passará a valer as regras antigas, vigentes antes do COVID-19.⠀
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